Acúmulo e Desvio de Função: Entenda seus direitos trabalhistas e quando buscar ajuda
- digazinc1 c1
- 24 de jun.
- 3 min de leitura

Você realiza tarefas além do seu cargo e sem reconhecimento? Essa é uma realidade mais comum do que parece
Imagine a seguinte cena: João foi contratado como auxiliar administrativo, mas com o passar do tempo passou a cuidar das redes sociais da empresa, atender fornecedores e até substituir o gerente em suas ausências. Apesar disso, continua recebendo o mesmo salário. Esse é um exemplo típico de desvio ou acúmulo de função.
Situações como essa acontecem com frequência no ambiente de trabalho, muitas vezes por necessidade da empresa, mas sem o devido ajuste contratual ou financeiro. O problema é que, em muitos casos, o trabalhador sequer sabe que isso pode configurar um desrespeito à legislação trabalhista.
O que é acúmulo e desvio de função?
Embora parecidos, acúmulo e desvio de função são situações distintas no Direito do Trabalho:
🔹 Acúmulo de função:
Ocorre quando o trabalhador passa a exercer, de forma habitual, tarefas de outro cargo, além das que já realiza no seu próprio.
Exemplo: um recepcionista que também assume as funções de telefonista diariamente, sem aumento de salário ou formalização.
🔹 Desvio de função:
Acontece quando o trabalhador deixa de exercer as atividades originais do seu cargo e passa a desempenhar outras, geralmente de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente remuneração.
Exemplo: um auxiliar que passa a desempenhar funções de analista ou supervisor, sem promoção ou ajuste salarial.
Ambas as situações são irregulares, quando não há ajuste contratual ou compensação financeira, e podem gerar direitos trabalhistas a serem reconhecidos judicialmente.
O que diz a legislação?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 483, alínea "a", permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador exige do empregado "serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato".
Além disso, o princípio da alteração contratual lesiva ao trabalhador, previsto no art. 468 da CLT, proíbe mudanças prejudiciais ao empregado sem a sua concordância.
Já a Súmula 372 do TST trata do exercício de funções de maior responsabilidade, reconhecendo que o empregado tem direito ao pagamento da diferença salarial quando exercer funções além daquelas para as quais foi contratado, ainda que de forma provisória.
Súmula 372, I - TST: “O empregado que exerce função de confiança por mais de 10 anos e sem justo motivo é revertido a seu cargo anterior, tem direito à incorporação da gratificação correspondente.”
Embora essa súmula trate diretamente de função de confiança, seus princípios são aplicáveis por analogia em muitos casos de desvio de função.
O que o trabalhador pode fazer?
Caso esteja enfrentando uma dessas situações, é essencial:
Reunir provas: registros, e-mails, testemunhas e descrição das tarefas extras realizadas;
Consultar um advogado: só uma análise jurídica detalhada poderá confirmar se há possibilidade de ação ou acordo;
Evitar conflitos diretos com o empregador sem orientação jurídica: isso pode gerar prejuízos ou demissão injustificada.
A justiça do trabalho tem reconhecido o direito à indenização ou pagamento das diferenças salariais nos casos comprovados de acúmulo ou desvio de função. Mas cada caso exige análise cuidadosa.
Considerações finais: conheça seus direitos, aja com responsabilidade
O acúmulo e o desvio de função não são apenas práticas injustas — são violações da legislação trabalhista. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir um ambiente profissional mais justo e equilibrado.
Se você acredita que pode estar nessa situação, buscar uma orientação jurídica ética e personalizada é fundamental para esclarecer dúvidas e entender quais caminhos estão disponíveis.
No escritório Marcelo Dalvi Advocacia, trabalhamos com responsabilidade e compromisso, ajudando trabalhadores a compreender e defender seus direitos, com base na lei e no diálogo.
Fale conosco!

Comments